As saídas dos recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser protegidas por aros auto-estáveis, resistentes à queda do revestimento.
Artigo 77.º — Saídas de recintos insufláveis
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)