As disposições desta subsecção são aplicáveis aos espaços cénicos sem possibilidade de isolamento físico da sala, tais como palcos não classificados no tipo B1, pistas, estrados, passadeiras e fossos de orquestra.
Artigo 89.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 16/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1995