1 -Os meios de socorro devem ter acesso a todos os pisos da caixa de palco a partir do exterior do recinto, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público.
2 -Nos pisos sobreelevados em relação ao solo exterior, os acessos referidos podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros e com dimensões adequadas.
3 -Se os vãos de fachada referidos no número anterior forem obturados por janelas, estas devem possuir meios de abertura a partir do exterior, ou ser facilmente destrutíveis pelos meios de socorro.
4 -Nos casos em que a concepção arquitectónica dos recintos não permita observar as disposições anteriores, devem ser construídas uma ou mais torres de combate ao incêndio, a toda a altura da caixa de palco, constituídas por escadas enclausuradas, com portas de acesso em todos os pisos, e satisfazendo as seguintes condições:
a)As escadas possuam a largura mínima de 80 cm, sejam dotadas de corrimão e compreendam degraus com altura máxima e profundidade mínima, respectivamente, de 20 cm;
b)As paredes das torres sejam da classe CF 120 e as portas de comunicação com a caixa de palco da classe CF 60;
c)Sejam dotadas de colunas secas e de meios de desenfumagem nas condições do disposto nos capítulos VII e VIII;
d)No caso de a parede do proscénio ser elevada acima da cobertura, devem ser talhados degraus no seu coroamento, por forma a facilitar a intervenção dos meios de socorro.