Artigo 92.º
Fosso de orquestra
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 - Nos recintos cobertos e confinados dotados de espaços cénicos com subpalco, os acessos ao fosso de orquestra devem ser feitos através deste, por meio de portas resistentes ao fogo, nas condições do artigo 82.º