1 -O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 -Revogado.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2008
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)