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Artigo 92.ºFosso de orquestra

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
1 -O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2008

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1995 a 11/11/2008

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