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Artigo 93.ºPistas de circo

Vigente desde: 16/12/1995
1 -As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
2 -O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
3 -Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
4 -O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
5 -As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
a)Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
b)Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
c)Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995