Artigo 4.º
Diretor-geral
Redação registada como em vigor em 10/04/2012.
Esta redação foi substituída em 10/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
c) Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses económicos dos consumidores;
d) Decidir sobre a segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;
e) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da publicidade e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
f) Coordenar as relações internacionais da DGC;
g) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
h) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
2 - O diretor-geral identifica o titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.