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Artigo 4.ºDiretor-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a)Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b)Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
c)Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses económicos dos consumidores;
d)Decidir sobre a segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;
e)Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração aos regimes jurídicos da publicidade e das cláusulas contratuais gerais e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
f)Coordenar as relações internacionais da DGC;
g)Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
h)Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
2 -O diretor-geral identifica o titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/2012 a 09/12/2021

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