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Artigo 10.ºFalta de comparência à junta médica

Vigente desde: 29/11/1990
1 -O funcionário ou agente impossibilitado, por motivo de doença, de comparecer no local para onde tiver sido convocado deve comunicar o facto à secção da junta médica que o haja convocado, e será observado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente por um dos médicos membros da junta, que elaborará relatório circunstanciado para ser presente à junta médica, que sobre ele deliberará.
2 -Qualquer outro impedimento deve ser comunicado e comprovado por qualquer meio admitido em direito.
3 -A não aceitação da justificação da falta de comparência à junta médica implica a injustificação das faltas dadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990