Os serviços de saúde, quando solicitados pela ADSE, devem proceder à observação clínica e à realização dos exames requisitados pela junta médica, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.
Artigo 14.º — Enxames requisitados pela junta médica
Vigente desde: 29/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1990