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Artigo 15.ºMédicos

Vigente desde: 29/11/1990
1 -A junta médica pode integrar médicos da ADSE ou médicos avençados.
2 -Por despacho do Ministro das Finanças será estabelecido o limite remuneratório máximo a auferir pelos médicos avençados referidos no número anterior.
3 -Os médicos avençados serão compensados das despesas de deslocação que efectuarem para realização de inspecções domiciliárias, quando deslocados para fora do município em cuja área esteja sediada a secção da junta médica a que se encontrem afectos, sendo ainda abonados de ajudas de custo equivalentes às atribuídas aos funcionários e agentes da Administração Pública com a categoria de técnico superior principal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990