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Artigo 18.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 29/11/1990
1 -Os médicos que exercem funções na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças em regime de comissão de serviço amovível poderão ser contratados pela ADSE, mediante autorização do Ministro das Finanças.
2 -Até à extinção da junta médica existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, esta ultimará os processos em curso e procederá à transferência dos seus arquivos para a ADSE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990