Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 29/11/1990.
Esta redação foi substituída em 01/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - A junta médica funciona na dependência do director-geral da ADSE.
2 - A junta médica é constituída por secções de âmbito regional, funcionando em sessões cuja frequência é determinada por despacho do director-geral da ADSE.
3 - Cada secção é constituída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por um representante da ADSE, que presidirá, e por dois médicos.
4 - O representante da ADSE nas secções será um dos médicos do respectivo quadro, a designar pelo director-geral, ou o funcionário mais categorizado dos serviços dependentes do representante do Governo.
5 - Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, os representantes da ADSE nas secções do Norte, Centro e Sul serão, respectivamente, os secretários dos Governos Civis do Porto, de Coimbra e de Évora.