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Artigo 3.ºComposição

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/06/2019
1 -A junta médica funciona na dependência do director-geral da ADSE.
2 -A junta médica é constituída por secções de âmbito regional, funcionando em sessões cuja frequência é determinada por despacho do director-geral da ADSE.
3 -Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.
7 -Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
8 -Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

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Versão 4

Em vigor de 15/05/2018 a 27/06/2019

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Versão 3

Em vigor de 09/11/2007 a 14/05/2018

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Versão 2

Em vigor de 01/07/1991 a 08/11/2007

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Versão 1

Em vigor de 29/11/1990 a 30/06/1991

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