Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 01/07/1991.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A junta médica funciona na dependência do director-geral da ADSE.
2 - A junta médica é constituída por secções de âmbito regional, funcionando em sessões cuja frequência é determinada por despacho do director-geral da ADSE.
3 - Cada secção é constituída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por um representante da ADSE, que presidirá, e por dois médicos.
4 - O representante da ADSE nas secções será um dos médicos do respectivo quadro, a designar pelo director-geral, ou o funcionário mais categorizado dos serviços dependentes do representante do Governo.
5 - Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, os representantes da ADSE nas secções do Norte, Centro e Sul serão, respectivamente, os secretários dos Governos Civis do Porto, de Coimbra e de Évora.
6 - Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.