Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A junta médica funciona na dependência do director-geral da ADSE.
2 - A junta médica é constituída por secções de âmbito regional, funcionando em sessões cuja frequência é determinada por despacho do director-geral da ADSE.
3 - Cada secção é constituída por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.