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Artigo 16.ºÁreas de pesca

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/01/1989
1 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/01/1989

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1987 a 27/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987