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Artigo 17.ºEmbarcações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/01/1989
1 -Às embarcações com mais de 20 t de arqueação bruta não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de emalhar de deriva de um pano para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 -As embarcações com mais de 20 tAB que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/01/1989

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1987 a 27/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987