Artigo 18.º
Malhagens mínimas
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 11/09/1990. Ver a versão consolidada
É proibido utilizar redes de emalhar cujas malhagens sejam inferiores às malhagens mínimas fixadas no anexo II para o tipo de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo.