A malhagem mínima das redes referidas neste capítulo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 18.º — Malhagens mínimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/09/1990
Revogado
Revogado de 17/07/1987 a 10/09/1990