O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, mediante portaria, a sujeição da utilização de redes de emalhar a sistemas de entralhação com fio biodegradável.
Artigo 20.º — Entralhação da rede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
Revogado
Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989