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Artigo 21.ºEspécies

RevogadoVigente desde: 01/01/2021
1 -É proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos, podendo, no entanto, ser mantida a bordo uma quantidade de capturas destas espécies não superior a 5% do peso total do pescado a bordo.
2 -No cálculo da percentagem referida no número anterior devem ser observadas as disposições aplicáveis do artigo 5.º

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2021