Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 11/09/1990. Ver a versão consolidada
1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por períodos superiores a 24 horas.
2 - Em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.