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Artigo 23.ºTempo de permanência na água

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/1990
1 -As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.
2 -O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/09/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 10/09/1990