1 -As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.
2 -O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Versão 2
Revogado desde 11/09/1990
Revogado de 17/07/1987 a 10/09/1990