Artigo 28.º
Malhagem das armadilhas
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.