As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 28.º — Características, malhagem e número de armadilhas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
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Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
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Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989