Artigo 34.º
Área de pesca
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
1 - A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além das batimétricas de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.
2 - Em zonas balneares e durante a época balnear poderá ser proibido pela autoridade marítima o exercício da pesca da ganchorra.