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Artigo 34.ºRegime do exercício da pesca com ganchorra

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/09/1990
O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/09/1990

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 10/09/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989