No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
Artigo 40.º — Sinalização exercício da pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
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Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
Revogado
Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989