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Artigo 41.ºSinalização das artes de deriva

RevogadoVigente desde: 01/01/2021
1 -As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
2 -A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

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Revogado desde 01/01/2021