1 -De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 -O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.