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Artigo 52.ºMétodos e práticas de pesca proibidos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/05/2000
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Pesca por arte de cerco;
d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O
«batuque»
, ou
«valar águas»
, ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/09/1990 a 29/05/2000

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 10/09/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989