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Artigo 53.ºMétodos e artes de pesca e condições da sua utilização

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/05/2000
1 -A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a)Apanha;
b)Pesca à linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;
c)Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;
d)Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;
e)Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;
f)Pesca por arte envolvente-arrastante, designadamente o chinchorro;
g)Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta-marisca e saboga) e fundeadas;
h)Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
2 -Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.
3 -Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.
4 -Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1987 a 27/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987