1 -A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2 -A autorização e licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
3 -À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.