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Artigo 56.ºCaptura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/05/2000
1 -A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
2 -A autorização e licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
3 -À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/05/2000

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/01/1989 a 29/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989