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Artigo 57.ºLocais de pesca proibidos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1987
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocaduras, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/1987

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 30/08/1987