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Artigo 59.ºRegulamentos de pesca de incidência local

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
1 -Sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias de porto da respectiva área, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não oceânicas e com marcada especificidade local.
2 -Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos do governo regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989