Artigo 59.º
Regulamentos da pesca de incidência local
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá as normas complementares reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas, com características de incidência local, no continente, sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias do porto da respectiva área.