Artigo 6.º
Malhagens de 40 mm e inferiores
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 30/05/2000. Ver a versão consolidada
A utilização no mar territorial do continente de redes de arrasto com malhagens de 40 mm ou inferiores, previstas no anexo I, está sujeita a licenciamento, cujo regime será definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.