1 -As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:
a)Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b)Quando de convés parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa, devendo dispor de equipamento e meios de segurança de acordo com a sua área de operação;
c)Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não oceânicas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
3 -Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
4 -Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 será de 12 milhas da costa.