Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
As embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.