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Artigo 65.ºEmbarcações de pesca do largo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
2 -A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/01/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989