Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 30/05/2000. Ver a versão consolidada
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Tonelagem - superior a 100 tAB;
b) Autonomia - mínimo de quinze dias.