Artigo 74.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 30/05/2000. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes, com ou sem auxílio de embarcações, estão sujeitos, além das autorizações referidas nos artigos anteriores, a licenciamento anual.
2 - Compete à DGP conceder o licenciamento anual referido no número anterior, excepto nos casos seguintes, em que a competência caberá aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento anual para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinem à captura de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
b) Licenciamento anual para a pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões.