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Artigo 74.ºLicenciamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2007
1 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento, a requerer anualmente.
2 -As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.
3 -Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação, ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
4 -Revogado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/03/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/2000 a 27/03/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 29/05/2000