Artigo 74.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 30/05/2000.
Esta redação foi substituída em 28/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento, a requerer anualmente.
2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.
3 - Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação, ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
4 - O licenciamento previsto no número anterior não implica o averbamento no livrete de actividade das artes especificamente usadas para os fins ali discriminados.