Artigo 78.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.