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Artigo 78.ºTaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 -Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 15/09/2015