Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 28/01/1989. Ver a versão consolidada
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de três anos pela DGP.