As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGP ou pelos órgãos competentes das regiões autónomas, consoante se trate de embarcações registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas regiões.
Artigo 79.º — Vistoria das artes e das condições de conservação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 28/01/1989
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Revogado de 17/07/1987 a 27/01/1989