As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.
Artigo 84.º — Embarcações de pesca em actividade
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